Vendas comerciais
Endereço: ‎1 Alexander Place
Código postal: 11542
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$8,500,000
€ 8,200,000 Euro
MLS # 1020346
Portuguese
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BERKSHIRE HATHAWAY Office: ‍516-741-3070

$8,500,000 - 1 Alexander Place, Glen Cove, NY 11542|MLS # 1020346

Property Description « Portuguese »

Uma oportunidade excepcional de adquirir um imóvel comercial em uma localização insubstituível na Cedar Swamp Road em Glen Cove. Situado em 1,98 acres, este imóvel de primeira linha oferece valores excepcionais para investidores, desenvolvedores e usuários finais. O edifício de dois andares, com 31.800 pés quadrados, está situado em 1,98 acres. Originalmente construído em 1960 e significativamente renovado em 1980 e 2023, oferece uma combinação de infraestrutura estabelecida e atualizações modernas. Possui pé-direito de 17 pés no primeiro andar e pé-direito livre de 15 pés no segundo andar. Posicionado em um dos corredores comerciais mais desejáveis de Long Island, esta é uma chance rara de adquirir um ativo substancial estrategicamente localizado, com valor significativo a longo prazo e possibilidades infinitas. Acesso conveniente a vias principais e comunidades da Costa Norte circundantes. Perto do centro de compras, restaurantes e transporte de Glen Cove. Se você está expandindo uma operação existente ou adquirindo um ativo de investimento a longo prazo, 1 Alexander Place combina tamanho, localização e potencial em um dos mercados comerciais em crescimento do Condado de Nassau. Terrenos adicionais 204 e 1023.
A. Usos principais permitidos.
a) Escritórios comerciais ou profissionais, laboratórios de pesquisa, design e desenvolvimento.
b) Fabricação, montagem, conversão, alteração, acabamento, limpeza ou qualquer outro processamento ou armazenamento de produtos ou materiais, exceto lixo, resíduos, rejeitos, resíduos, lodo ou o resíduo de qualquer um dos anteriores, em qualquer forma e desde que apenas óleo, gás ou eletricidade sejam utilizados como combustível, exceto que uma instalação usando outro combustível possa ser utilizada mediante constatação do Inspetor de Edificações de que tal instalação estará livre de características de incômodo e não terá efeito adverso sobre os usos vizinhos ou sobre o meio ambiente natural da Cidade.
B. Os seguintes usos são especificamente proibidos.
a) Abate ou processamento de animais, aves, peixes ou partes componentes deles, ou fabricação de qualquer mercadoria cuja maior parte seja matéria animal ou de peixe, desde que a venda de animais, aves ou peixes frescos ou processados como alimentos seja permitida.
b) Fabricação de produtos químicos pesados, como, mas não se limitando a, ácidos ou outros corrosivos, amônia e soda cáustica, fabricação de produtos, resinas, corantes, colas, gorduras ou óleos vegetais, animais ou minerais, explosivos, sabão e detergentes, fertilizantes, gases combustíveis, produtos de asfalto e alcatrão, fabricação ou produção de metais ou ligas em forma de lingote ou estoque, fabricação de fósforos, lítio, tecido impermeável, borracha ou produtos de borracha, produção de cimento, gesso e seus constituintes.
c) Tanques de armazenamento de óleo combustível e fazendas de tanques.
d) Sucatas.
e) Pátios de coque e carvão.
f) Pátios de madeira e armazenamento de materiais de construção.
g) Armazenamento de equipamentos e materiais de empreiteiros.
h) Usinas de energia.
i) Descarte de lixo municipal ou outros depósitos.
j) Incineradores municipais ou privados.
k) Corte de pedras ou obras de monumentos.
l) Oficinas ou garagens de reparação de automóveis.
m) Qualquer uso que crie e/ou emita odores, poeira, gás, vapores, radiação, líquidos, gases residuais ou efluentes, vibrações, ruído ou condições de perigo prejudiciais à saúde, segurança, conveniência ou bem-estar geral da comunidade.
n) Nenhum edifício pode ser usado para fins residenciais, exceto que um quarto, suíte ou casa possa ser fornecida para um zelador e sua família.
o) Nenhum armazenamento ao ar livre pode existir adjacente a áreas residenciais.

C. Área e requisitos de edifício para usos principais.
a) Área mínima do lote: 20.000 pés quadrados.
b) Largura mínima: 75 pés.
c) Frente mínima: 50 pés.
d) Recuo mínimo da linha da propriedade: 50 pés.
e) Quintal traseiro mínimo: 25 pés até a linha da propriedade, a menos que tal linha de propriedade constitua o limite de um distrito residencial, caso em que o quintal deve ter no mínimo 75 pés ou uma distância equivalente a três vezes a altura do edifício, o que for maior.

MLS #‎ 1020346
Ano de construção1960
Impostos (por ano)$158,803
Tipo de combustívelGás natural
Ar-condicionadoAr-condicionado central
Trem0.2 milhas: "Glen Street"
0.5 milhas: "Sea Cliff"
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房屋概況 Property Description « Portuguese »« ENGLISH »

Uma oportunidade excepcional de adquirir um imóvel comercial em uma localização insubstituível na Cedar Swamp Road em Glen Cove. Situado em 1,98 acres, este imóvel de primeira linha oferece valores excepcionais para investidores, desenvolvedores e usuários finais. O edifício de dois andares, com 31.800 pés quadrados, está situado em 1,98 acres. Originalmente construído em 1960 e significativamente renovado em 1980 e 2023, oferece uma combinação de infraestrutura estabelecida e atualizações modernas. Possui pé-direito de 17 pés no primeiro andar e pé-direito livre de 15 pés no segundo andar. Posicionado em um dos corredores comerciais mais desejáveis de Long Island, esta é uma chance rara de adquirir um ativo substancial estrategicamente localizado, com valor significativo a longo prazo e possibilidades infinitas. Acesso conveniente a vias principais e comunidades da Costa Norte circundantes. Perto do centro de compras, restaurantes e transporte de Glen Cove. Se você está expandindo uma operação existente ou adquirindo um ativo de investimento a longo prazo, 1 Alexander Place combina tamanho, localização e potencial em um dos mercados comerciais em crescimento do Condado de Nassau. Terrenos adicionais 204 e 1023.
A. Usos principais permitidos.
a) Escritórios comerciais ou profissionais, laboratórios de pesquisa, design e desenvolvimento.
b) Fabricação, montagem, conversão, alteração, acabamento, limpeza ou qualquer outro processamento ou armazenamento de produtos ou materiais, exceto lixo, resíduos, rejeitos, resíduos, lodo ou o resíduo de qualquer um dos anteriores, em qualquer forma e desde que apenas óleo, gás ou eletricidade sejam utilizados como combustível, exceto que uma instalação usando outro combustível possa ser utilizada mediante constatação do Inspetor de Edificações de que tal instalação estará livre de características de incômodo e não terá efeito adverso sobre os usos vizinhos ou sobre o meio ambiente natural da Cidade.
B. Os seguintes usos são especificamente proibidos.
a) Abate ou processamento de animais, aves, peixes ou partes componentes deles, ou fabricação de qualquer mercadoria cuja maior parte seja matéria animal ou de peixe, desde que a venda de animais, aves ou peixes frescos ou processados como alimentos seja permitida.
b) Fabricação de produtos químicos pesados, como, mas não se limitando a, ácidos ou outros corrosivos, amônia e soda cáustica, fabricação de produtos, resinas, corantes, colas, gorduras ou óleos vegetais, animais ou minerais, explosivos, sabão e detergentes, fertilizantes, gases combustíveis, produtos de asfalto e alcatrão, fabricação ou produção de metais ou ligas em forma de lingote ou estoque, fabricação de fósforos, lítio, tecido impermeável, borracha ou produtos de borracha, produção de cimento, gesso e seus constituintes.
c) Tanques de armazenamento de óleo combustível e fazendas de tanques.
d) Sucatas.
e) Pátios de coque e carvão.
f) Pátios de madeira e armazenamento de materiais de construção.
g) Armazenamento de equipamentos e materiais de empreiteiros.
h) Usinas de energia.
i) Descarte de lixo municipal ou outros depósitos.
j) Incineradores municipais ou privados.
k) Corte de pedras ou obras de monumentos.
l) Oficinas ou garagens de reparação de automóveis.
m) Qualquer uso que crie e/ou emita odores, poeira, gás, vapores, radiação, líquidos, gases residuais ou efluentes, vibrações, ruído ou condições de perigo prejudiciais à saúde, segurança, conveniência ou bem-estar geral da comunidade.
n) Nenhum edifício pode ser usado para fins residenciais, exceto que um quarto, suíte ou casa possa ser fornecida para um zelador e sua família.
o) Nenhum armazenamento ao ar livre pode existir adjacente a áreas residenciais.

C. Área e requisitos de edifício para usos principais.
a) Área mínima do lote: 20.000 pés quadrados.
b) Largura mínima: 75 pés.
c) Frente mínima: 50 pés.
d) Recuo mínimo da linha da propriedade: 50 pés.
e) Quintal traseiro mínimo: 25 pés até a linha da propriedade, a menos que tal linha de propriedade constitua o limite de um distrito residencial, caso em que o quintal deve ter no mínimo 75 pés ou uma distância equivalente a três vezes a altura do edifício, o que for maior.

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